A pauta do superintende da Suframa, Alfredo Menezes, no encontro com a base parlamentar do Amazonas no Congresso Nacional, ocorrida em março de 2019, antes do banzeiro Paulo Guedes no debate da GloboNews, tinha três itens fundamentais para o Amazonas: decisão sobre o PPB ser levada a efeito no âmbito do Conselho de Administração da Suframa CAS, descontingenciamento das verbas da Suframa, previstas na nova roupagem das taxas e glosadas pelo governo Temer e, finalmente, a garantia da Segurança Jurídica para os investidores atuantes e interessados no Amazonas. De certa forma, essa pauta foi alvejada pelo ministro da Economia. Olhando por uma lupa mais acurada, temos que estar atento às medidas federais mais amplas onde a Suframa não tem assento nem vez. E onde, portanto, terá de engolir goela abaixo as proezas messiânicas da nova política econômica do país. Neste debate e em muitos outros não teremos patentes nem ordem unida. Seremos todos iguais perante a Lei e seu desmando habitual promovido pela União. O Amazonas, o alvo histórico dos ressentimentos fiscais do Brasil, precisa se movimentar a partir de seu governo para protagonizar a saída que a Lei nos confere. O resto é prontidão civil, posto que os acordos até aqui firmados em direção ao resguardo da ZFM permanecem no âmbito da bravata política.
Os fundamentos jurídicos
Cumpre anotar que a Constituição Federal não entra nos mecanismos formais das vantagens competitivas da ZFM. Portanto, o Vade-mécum, o manual de conduta do investidor e do gestor público continua sendo o Decreto-Lei 288/67, que a Constituição amparou. E é com este roteiro que devemos planejar a caminhada em direção à sobrevivência. Vamos iniciar alguns exercícios. Em seu Art. 1º, o Decreto diz que a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos. Ou seja, o legislador considerou o caráter remoto da nossa região. Uma situação que permanece e se agrava a cada dia pela absoluta falta de providências públicas na área de Infraestrutura. O desenvolvimento, por sua vez, se concentrou na capital, pois os gestores não puderam nem quiseram brigar pelo direito constitucional de aplicar na região a riqueza gerada na capital.
Fim da ZFM comercial
Pelo Art. 2º, cabe ao Poder Executivo… “demarcar, à margem esquerda dos rios Negro e Amazonas, uma área contínua com uma superfície mínima de dez mil quilômetros quadrados, incluindo a cidade de Manaus e seus arredores, na qual se instalará a Zona Franca. § 1º A área da Zona Franca terá um comprimento máximo contínuo nas margens esquerdas dos rios Negro e Amazonas, de cinquenta quilômetros a jusante de Manaus e de setenta quilômetros a montante desta cidade. § 2º A faixa da superfície dos rios adjacentes à Zona Franca, nas proximidades do porto ou portos desta, considera-se nela integrada, na extensão mínima de trezentos metros a contar da margem. § 3º O Poder Executivo, mediante decreto e por proposta da Superintendência da Zona Franca, aprovada pelo Ministério do Interior, poderá aumentar a área originalmente estabelecida ou alterar sua configuração dentro dos limites estabelecidos no parágrafo 1º deste artigo.” O poder público federal tratou de desestimular o Distrito Agropecuária que, a rigor, não saiu do papel significativamente enquanto a Zona Franca Comercial, cujo início movimentou Manaus de um jeito extremamente promissor, foi desfigurado pelas canetas alopradas da Receita Federal.
Arregaçando as mangas
Ora, se a Carta Magna assegura diferenciais tributários pela configuração geográfica da área administrada pela Suframa, cabe aos nativos e aqueles que aqui desembarcaram para trabalhar, definir as condições necessárias à competitividade socioeconômica dos investimentos aqui implantados. O formato dessa vantagem competitiva se comporá a partir de estudos comparativos onde as análises de planilhas de custos serão rigorosamente estudadas para compor critérios e parâmetros de contrapartida fiscal e econômica. Seja lá, porém, qual seja o formato ou o critério a ser estabelecido, temos a questão do prazo de ajustes levando em conta que a supressão das vantagens não levarão as empresas a entupir as plantas industriais do Sudeste. Mais provável é que deixem o Brasil. Por isso, é preciso definir, de imediato, a proposta fiscal do Amazonas e da área alcançada pela gestão da Suframa. E a partir desse projeto arregaçar as mangas para os novos tempos que se avizinham.
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