Polo Industrial de Manaus bate à porta da Justiça

Por alerta do MPF Amazonas, a Justiça Federal do Amazonas, em atendimento a iniciativa da Superintendência da Zona Franca de Manaus, reconheceu o Poder Municipal com competência e responsabilidade para gerir, fiscalizar e manter o Distrito Industrial I e II. A Lei e à Justiça estão ao lado do bom senso e o poder público local está ao lado de quem? Isso faz 2 anos e meio. Mas a prefeitura, assim como se portou no projeto de mobilidade urbana, não se movimentou no compromisso de cuidar da “galinha dos ovos de ouro”, de onde sai o ganha-pão de mais da metade da população. Sim, mesmo com as taxas de emprego reduzidas drasticamente com a recessão econômica, o município não colocou em seu Plano Verão a recuperação daquela buraqueira vexaminosa que espanta investidores, constrange visitantes, ceifa vidas de transeuntes e explicam o tamanho de descaso do poder público com a Lei.

 

Buracos, o status da Calamidade

 

Um escândalo, nada além disso, traduz a paisagem dos buracos nas vias de acesso ao Polo Industrial de Manaus ilustram décadas de descaso, do desmazelo do Poder Público. Para que pagamos tributos, para assegurar a gastança perdulária do ente público? Buscar a Justiça, como já foi feito pela Suframa, de que adiantou, pois a decisão permanece nas gavetas da burocracia e da indiferença. São R$ 150 milhões que exigiram a reformulação de um projeto que tem a 11 anos de caducidade. Isso não foi feito a tempo de se antecipar a legislação eleitoral. E não se trata apenas do poder municipal… Estado e União tem robusta participação e responsabilidade. Quem cobra? Os entes públicos se recusam a trabalhar em conjunto, se omitem no dever de dar ao Distrito Industrial a importância que ele significa para a vida das pessoas. A União leva quase sessenta por cento da riqueza aqui produzida, enquanto o Estado arrecada nos três Fundos (UEA, FTI e FPMES) quase R$ 1,5 bilhão ao ano e a prefeitura mais da metade de suas receitas. O que deveria ser o cartão de visita para atração de novos investidores, transformou-se num pesadelo. É insano, ilegal e deletério continuar a fazer nada.

 

Cegueira crônica e perene

 

Após a visita de uma Comissão dos Deputados da Assembleia Legislativa, há mais de dois anos e meio, uma operação tapa-buraco remendou algumas poucas vias do Distrito Industrial, que, na realidade, se traduziu em desperdício de dinheiro público, pois fazer mal feito é pior do que não fazer nada. Não se passaram três meses e a temporada de chuvas celebrou a tragédia anunciada. Num piscar de olhos, os buracos reapareceram no esplendor de sua perversidade e na manifestação vergonhosa da irresponsabilidade. E lá eles se ampliaram na promessa de se transformarem em tragédias perenes. Ruas sem manutenção significam tráfego impraticável, a ponto de alguns taxistas e mototaxistas se recusarem a transportar passageiros. Os buracos já causaram acidentes com morte, a par da falta de iluminação em algumas áreas, consequência natural do abandono. O Distrito Industrial gera emprego e renda, mas parece que, por aqui, sofremos de cegueira crônica.

 

O caminho da Lei

 

Por sugestão do Procurador Geral da República no Amazonas, Edmilson Barreiros, a conquista pelos direitos aviltados precisa ser enfrentada. A buraqueira perece é um frontal desacato a preceitos fundamentais. Para a jurista Gina Moraes a ilegalidade virou psicopatologia. “Os buracos, como vemos, têm uma extensão assustadora e, além de geológicos, são sintomas patológicos de uma doença chamada omissão de responsabilidades, geradora do desânimo e da revolta dos cidadãos e das empresas.” E o que significa um desacato a um preceito fundamental? Para a estudiosa do assunto, “…após o lapso temporal de anos sem solução, há a necessidade de uma reação mais contundente da sociedade organizada, para que os entes públicos assumam a responsabilidade de sua competência, com a mesma força da cobrança dos deveres dos cidadãos.”.

 

A solução é a ADPF?

 

A arguição de descumprimento de preceito fundamental, ADPF, tem previsão no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que diz o seguinte: \”a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei\”. Além da base constitucional, a ação é regida pela Lei nº 9.882/99, que tentou dar um perfil mais detalhado ao instituto. Para que tenhamos uma ideia geral básica sobre a chamada ADPF seguem, abaixo, alguns comentários sobre os seus pontos principais:

 

  1. ARGUIÇÃO: embora tenha um primeiro nome distinto de outras ações de controle, trata-se também de uma ação, que pode ser inserida, em sua modalidade mais famosa, no âmbito do controle concentrado, abstrato e principal de constitucionalidade. Em outras palavras, a Lei regulamentadora tentou detalhar uma ação muito parecida com a ação direta de inconstitucionalidade genérica (ADI Genérica, regrada pela Lei nº 9.868/99), embora voltada para um objeto mais específico (casos de descumprimento a preceito fundamental, expostos a seguir);

 

  1. DESCUMPRIMENTO: o uso da palavra \”descumprimento\” não foi por acaso. Segundo a doutrina, o termo serve para tutelar quaisquer casos de desrespeito aos preceitos fundamentais da Constituição, abrangendo atos normativos ou não normativos. Nesse sentido, acaba sendo mais abrangente que o termo \”inconstitucionalidade\”, usado na ação direta de inconstitucionalidade, e que corresponde ao desrespeito a Constituição praticado apenas por atos normativos (como dispõe o artigo 102, inciso I, alínea a do Texto Constitucional);

 

  1. PRECEITO FUNDAMENTAL: não se pode utilizar a ADPF para qualquer caso de desrespeito ao Texto da Constituição. Como citado acima, deve ocorrer o desrespeito de preceito fundamental, ou seja, do que houver de mais importante no Texto Constitucional, a ser demonstrado em cada caso concreto. Importante dizer que nem a Constituição nem a Lei nº 9.882/99 trouxeram um rol do que seriam os preceitos fundamentais, o que dependerá da demonstração do autor de cada ação no caso concreto, assim como do entendimento do STF a respeito;

 

  1. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: Além das três características anteriores, também é importante mencionar como traço marcante o princípio da subsidiariedade, previsto pelo artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, e que determina que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Como entende o Supremo, este princípio significa a impossibilidade de uso da arguição quando houver meio apto a resolver o problema de forma \”ampla, geral e imediata\” (STF, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27.10.2006, p. 2). Em síntese: a ADPF pode ser compreendida, na sua modalidade mais conhecida, como uma ação do controle concentrado, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da Constituição, praticados por atos normativos ou não normativos, quando não houver outro meio eficaz.

 

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Esta Coluna é publicada às quartas, quintas e sextas-feiras, de responsabilidade do CIEAM. Editor responsável: Alfredo MR Lopes. [email protected]

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