Afetados pela ameaça do Novo Coronavírus (Covid19) desde meados de março, os estados da região norte têm se mobilizado com medidas de prevenção e contenção ao vírus. Eles criaram medidas próprias, de acordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e que vão de encontro ao que o Ministério da Saúde do Governo Federal igualmente indica.
Na capital do Amazonas, Manaus, faz uma semana, desde o dia 17, que as aulas das redes pública e privada foram suspensas pelo Governo do Estado. Elas estão tentando se adaptar, temporariamente, à modalidade de Ensino à Distância (EAD). Comércio e empresas também tiveram seu tempo de expediente reduzido ou fazem esquema alternativo, como o Home Office, entre outros. Sistema parecido é aplicado no estado do Pará também, como a redução de 17% para 3% do ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) de produtos essenciais para a proteção contra o novo Coronavírus, como, álcool em gel, álcool 70%, máscaras e luvas.
No última terça-feira (24), a Câmara de Dirigentes Lojistas Jovem Manaus (CDL) divulgou em parceria com a Associação de Jovens Empresários do Amazonas (AJE-AM) uma carta à população compartilhando sua visão e posicionamento perante a sociedade e seus governantes, destacando que o comércio não pode parar, atentando-se aos cuidados devidamente necessários. Veja o documento, abaixo:
Ministério da Saúde
O Ministério da Saúde especificou por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, as medidas de quarentena e isolamento a serem aplicadas em grupos de risco, sintomáticos e quem testou positivo para a doença. Entre elas:
Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.
§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
§ 2º A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.