A Microsoft Mobile Tecnologia LTDA foi condenada a indenizar uma trabalhadora demitida doente em 2013. A empresa vai pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e materiais, além de 12 meses de salários do período de estabilidade.
A desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes entendeu que o serviço desempenhado durante 13 anos na linha de produção de aparelhos celulares atuou como concausa, ou seja, contribuiu para o agravamento de doenças nos ombros, cotovelos e punhos. Ela esclareceu que a concausa também é considerada na responsabilização por danos da mesma maneira que a causa principal, tendo em vista que as condições de trabalho colaboraram para agravar as moléstias.
Foi verificado que embora a reclamante já tivesse uma doença crônica em seus membros, as atividades laborais colaboraram para o agravamento da moléstia, pois havia muito esforço físico no seu setor de trabalho.
A desembargadora também se deteve na análise do prontuário médico anexado aos autos e salientou que, apesar de ter tomado conhecimento das moléstias sofridas pela empregada em setembro de 2010, a empresa nada fez para amenizar seu sofrimento, mantendo-a na linha de produção até demiti-la em agosto de 2013, em vez de encaminhá-la ao órgão previdenciário. “O que se evidencia nos autos é que desde a admissão até a dispensa, a autora sempre trabalhou na linha de produção exposta a riscos ergonômicos, demonstrando o descaso do empregador para com a saúde de sua empregada”, ressaltou.
De acordo com o entendimento da relatora, embora a prova pericial tenha concluído pela inexistência do nexo causal entre as lesões sofridas pela reclamante e sua atividade ocupacional, as demais provas dos autos (documentos e testemunhas) demonstram que a empregada adoeceu em razão das condições inadequadas a que fora submetida na empresa, o que a enquadra na condição de portadora de doença ocupacional à época de sua dispensa.
Ao reconhecer o direito à estabilidade nos autos da ação ajuizada em outubro de 2015, ela fundamentou seu posicionamento no item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pois somente após a dispensa ficou demonstrado que as doenças da trabalhadora têm relação de concausalidade com as atividades desempenhadas.