Mudanças da MP 810/2017

Reinvestimento

O plano alternativo de reinvestimento em P&D, a ser executado em até 48 meses, com 20% a cada ano, no mínimo, contemplará cinco destinações: mínimo de 30% dos débitos alocados em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e da comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (Cati); mínimo de 25% em convênios com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs); mínimo de 15% com ICTs situadas nas áreas de atuação da Sudam, Sudene e Centro-Oeste, sendo um mínimo de 30% disso em ICTs públicas; e mínimo de 10% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).

O restante deverá contemplar fundos de investimento que apliquem em empresas de tecnologia, em projetos aprovados pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (Capda) ou em organizações sociais do setor que mantenham contratos de gestão com o ministério.

Zona Franca

Na Zona Franca de Manaus, de forma semelhante, os débitos gerados pela desaprovação de demonstrativos de aplicações em P&D poderão ser reinvestidos contanto que apurados até 31 de dezembro de 2016. Nesse caso, entretanto, 30% do total deverão ser aplicados em programas prioritários definidos pelo Capda. O PLV prevê ainda a aplicação de 20% dos recursos em convênios com ICTs públicas com sede na Amazônia Ocidental ou no estado do Amapá.

Já o dinheiro que poderá ser direcionado às organizações sociais atuantes perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços deverá financiar projetos de pesquisa na área de bioeconomia (desenvolvimento e uso de produtos e processos biológicos nas áreas da biotecnologia industrial, da saúde humana e da produtividade agrícola e pecuária).

As empresas poderão reinvestir o montante pendente em P&D por meio de convênio com ICTs ou instituições de pesquisa e ensino superior mantidas pelo poder público, localizadas na Amazônia Ocidental ou no estado do Amapá e credenciadas pelo Capda.

Outras finalidades, incluídas pela MP na lei e às quais também as empresas poderão destinar recursos pendentes para pesquisa, são: aplicação em fundos de investimento para capitalizar empresas de base tecnológica com sede na Amazônia Ocidental ou no Amapá; depósitos no FNDCT; aplicação em programas prioritários definidos pelo Capda; e implantação ou operação de incubadoras ou aceleradoras credenciadas por esse comitê.

Ações e processos

Tanto as empresas situadas na Zona Franca quanto as de outras localidades terão de desistir de ações na Justiça e de processos administrativos relacionados aos débitos de investimento em pesquisa e desenvolvimento se aceitarem reinvestir os recursos na forma definida pela MP.

Relatórios

Para agilizar a análise de relatórios sobre aplicação em pesquisa e desenvolvimento, a medida também muda regras de apresentação dos demonstrativos do cumprimento dos percentuais para contar com incentivos fiscais. Além desse demonstrativo, as empresas terão de enviar ao governo federal relatório e parecer conclusivo de auditoria independente, credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e habilitada pelo Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Estão dispensadas do relatório e do parecer de auditoria as empresas com faturamento bruto anual menor que R$ 10 milhões.

Fiscalização

A MP aumenta de R$ 15 milhões para R$ 30 milhões o faturamento bruto anual das empresas que serão dispensadas de aplicar 2,3% desse faturamento para as finalidades previstas nas leis 8.248 e 8.387. Também dispensa essas empresas de reduzirem seus investimentos em ICTs privadas até 2024.

Já os procedimentos de acompanhamento e de fiscalização serão realizados por amostragem ou de forma automatizada, conforme regulamento do Ministério de Ciência e Tecnologia ou de Indústria e Comércio.

O relator na Câmara incluiu ainda um prazo limite de cinco anos para que os ministérios analisem os relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento, contados a partir da entrega. O prazo será aplicável a partir do ano calendário de 2015.

Se as empresas não cumprirem os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação em um determinado ano, o montante que faltou aplicar será corrigido pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou pela Taxa de Longo Prazo (TLP), mais 12%. Essa taxa já estava prevista em decreto e agora passará a ser expressa em lei.

Encerramento de produção

Para as empresas da Zona Franca de Manaus que encerrarem a produção do bem ou a prestação do serviço beneficiado com o incentivo fiscal e houver débitos de investimentos em P&D, eles poderão ser alocados nessa finalidade em até 12 parcelas mensais e consecutivas.

As parcelas serão corrigidas também pela TJLP com 12% e deverão ser direcionadas ao FNDCT ou a programas prioritários definidos pelo Capda.

 

*Informações Agência Senado

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