Suframa publica novos procedimentos de protocolo e acompanhamento onlines de projetos industriais

Foi publicada, no dia 22 de março, a Portaria Suframa n° 125 – que começará a produzir efeitos a partir do dia 1º de abril de 2022 -, regulamentando certos procedimentos previstos na Resolução CAS n° 205, de 25 de fevereiro de 2021. Esta Portaria apresenta a automatização, no sentido de conferir agilidade e desburocratização, de dois procedimentos de acompanhamento de projetos industriais, a saber:

  • Apresentação do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI).
  • Apresentação do Certificado de Sistema de Qualidade, nos termos definidos pelo Decreto n° 783, de 25 de março de 1993.

Em ambos os casos, todo o procedimento deverá ocorrer por via eletrônica, em módulos específicos, não havendo mais necessidade de protocolar documentos junto à Autarquia.

Estes módulos serão disponibilizados às empresas, inicialmente em ambiente de teste e simulação, sendo que treinamentos serão ofertados oportunamente. Somente após exaurir dúvidas e eventuais correções é que estes migrarão para ambiente de produção, substituindo os formulários utilizados atualmente.

Tal procedimento deverá se repetir com os demais módulos do novo Sistema de Análise e Acompanhamento de Projetos Industriais e de Serviços, ao longo do ano.

A Portaria ratifica ainda, o cronograma de entrega do LTAI baseado no dígito verificador da Inscrição Suframa das empresas e a necessidade de que, uma vez obtida a Certificação de Qualidade, as empresas ficam obrigadas a mantê-la atualizada para continuar usufruindo dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM).

Outro ponto relevante da Portaria é a definição do início da produção incentivada pela data de envio da primeira informação de produção pela empresa no Sistema de Indicadores Industriais da Suframa. Anteriormente, esta data correspondia à emissão do Laudo de Produção, extinto.

Por outro lado, ela estabelece os componentes dos dois novos instrumentos de controle criados pela citada Resolução: o Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projeto (RDAP) e Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI). Ambos serão, futuramente, também apresentados em meio eletrônico, sendo que o primeiro tem como objetivo comprovar a regularidade da empresa em relação às contrapartidas legais e de projeto para usufruto dos incentivos fiscais administrados pela Suframa, enquanto que o segundo visa analisar, em função da produção realizada, o cumprimento dos limites anuais de importação, conforme determina o inciso I, do §7º, do art. 7º, do Decreto-Lei nº 288/1967.

*Informações Assessoria de Imprensa Suframa
Foto: Divulgação

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