A aprovação do texto que transforma em lei a MP 810/17,com alterações à Lei de Informática (leis 8248/91 e 8.387/91), no dia 8 de maio, pela Câmara Federal, as empresas de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), com incentivos fiscais, terão prazo de até 60 meses para reinvestir parte do faturamento bruto em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P&DI). A MP, que agora vai para o Senado, ainda facilita a prestação de contas das empresas e o parcelamento dos valores devidos. A lei em vigor é da década de 90, e os parlamentares entendendo que a norma não atendia à realidade atual, que tem como base tecnologia, conhecimento, informação e inovação, optaram por um modelo com mais investimentos em inovação e tecnologia. A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) busca essa mudança desde 2016 para dar maior segurança jurídica e garantir aos investidores com risco de terem incentivos cancelados, por conta de débitos, a permanência no Estado, inclusive afastando a possibilidade do fechamento de plantas no Polo Industrial de Manaus. Em entrevista a PIM Amazônia, o superintendente-adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Regional da Suframa, Marcelo Souza Pereira, fala dos benefícios que o novo texto traz para as 59 empresas beneficiadas com os incentivos fiscais de bens de informática na ZFM. Leia a entrevista.
Revista PIM Amazônia – Como o senhor avalia a MP 810/2017 e que melhorias poderá propiciar ao Amazonas?
Marcelo Pereira – Primeiramente é necessário destacar que após transcorrido 27 anos da promulgação da Lei 8.387/91, era necessário trazer novos conceitos à legislação. Muito do que era considerado inovação no passado, hoje já não é mais e, mais que isso, muito do que não era conceitualmente aceito como inovação passa a ser a partir de um mundo global em constante movimento visando conceitos mercadológicos para a inovação. Quanto à possibilidade das instituições de pesquisa e/ou de ensino superior mantidas pelo poder público entre as beneficiárias com o repasse de recursos, isso já era previsto na legislação anterior com fundos diretos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). Todavia, boa parte deste recurso nunca retornou para a região a partir das deliberações que seriam necessárias. Mas, da mesma forma, essa MP 810/2017, com a intervenção do senador Omar Aziz (PDS) junto ao relator, explicitou a obrigatoriedade de que 0,4% dos 5% obrigatórios – ou seja, quase 10% de todo o recurso envolvido – seja investido em projetos de Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) em Instituições de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (ICTs) criadas ou mantidas pelo poder público. Isso envolve, usando os números estimados pela Suframa, cerca de R$ 50 milhões por ano nessas organizações. Essa condição não elimina a possibilidade de os projetos dessas instituições continuarem a concorrer pelo recurso remanescente das empresas. Costumo dizer que o que garantirá que um projeto seja ou não contemplado pelos recursos das empresas é justamente seu poder em se converter em negócios para as empresas. Dito de outra forma, os ICTs devem olhar para o mercado e compreender quais tecnologias podem ser passíveis de serem escalonadas a um patamar global.
Efetivamente, qual o principal benefício que essa medida traz para o Amazonas, e para a área de atuação da Suframa?
É justamente dar maior segurança jurídica, e, além disso, garantir que os investimentos das empresas que estavam em risco de terem seus incentivos cancelados, por conta dos débitos, permaneçam no Estado. Além disso, afasta o risco de que essas plantas industriais fechem as portas e cause desemprego em massa no PIM. Da mesma forma, um ecossistema de P&D regado por tais recursos, garante que os profissionais da área mantenham seus postos de trabalho nos laboratórios de desenvolvimento e criem condições para que, futuramente, nos tornemos um polo de tecnologia e, mais ainda, abra as portas para a bioeconomia a partir de pesquisas voltadas à sustentabilidade. Observe que entre as mudanças trazidas pela MP 810 está justamente o benefício ao ecossistema de inovação local, alterando conceitos e permitindo novas modalidades de investimentos, como por exemplo em startups. Os recursos depositados no FNDCT há anos não têm sido convertidos em projetos estruturantes para a região. Quando a MP define que o destino dos recursos provenientes de glosas poderá ser a aplicação diretamente em atores que promovem PD&I na região, garante-se a utilização dos mesmos para este fim. Quanto às empresas que se sujeitaram às glosas referentes aos investimentos realizados até o ano-calendário 2016, faz-se a viabilização do adimplemento dos saldos devedores identificados somente nos últimos três anos. São beneficiadas também as ICTs, pois até a publicação da MP, estas poderiam reter apenas 10% dos projetos sob a forma de ressarcimento de custos incorridos e constituição de reserva (custos administrativos e operacionais), sendo que para os mesmos fins, as ICTs no restante do país já retinham 20%. Esses recursos são utilizados para que as instituições tenham capacidade de realizar P&D de iniciativa própria e não somente por encomenda das empresas beneficiárias, oxigenando, desta forma a inovação com procedência das ICTs. Além disso, a inclusão da obrigação de apresentar relatório conclusivo de auditorias independentes tem o objetivo de dar maior segurança na operacionalização dos investimentos, haja vista que esta atividadeatualmente é realizada somente quando da análise dos relatórios demonstrativos pela Suframa.Enfim, o que deriva dessas medidas com uma boa gestão e acompanhamento por parte da Suframa e MDIC tende a transformar o Amazonas em um polo tecnológico. Além do mais, recursos dessa legislação garantem financiamento de programas de pós-graduação em toda a Amazônia Ocidental e Amapá, se for do interesse das empresas financiadoras.
Cite as principais mudanças nas regras para investimentos em P&D?
Para compreender as mudanças, primeiramente é necessário explicitar o mecanismo de benefício da legislação. Pois bem, os incentivos às empresas fabricantes de bens de informática na ZFM estão estabelecidos no decreto-lei nº 288, de 27 de fevereiro de 1967, com redação dada pela lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 (Lei de Informática Zona Franca de Manaus), que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e redução do Imposto de Importação (II).
Quanto a empresa beneficiária dos incentivos previstos deve aplicar anualmente?
No mínimo 5% do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma da Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de insumos igualmente incentivados, inclusive aqueles cujos incentivos provenham das leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991 (Lei de Informática Nacional), e 11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá (a inclusão do Estado do Amapá no rol de beneficiários é uma das mudanças propostas pela MP 810/2017, justamente por fazer parte do modelo ZFM), conforme projetos elaborados pela própria empresa.
Existe alguma mudança proposta na lei em relação à aplicação dos recursos não só em P&D, mas também em projetos sustentáveis?
Sim, essa foi uma bandeira da prorrogação da ZFM, constitucionalmente, até o ano de 2073, por conta disso, por proposição da Suframa, foi incluído mecanismo específico para tal fim, para que possamos pensar também na manutenção do ecossistema e dos recursos naturais da floresta, utilizando tecnologias que podem ser fomentadas pela legislação em questão. A bioeconomia, que é um dos programas prioritários definidos pelo Capda, pode ser também entendida como uma forma de adimplemento das obrigações e tende a fomentar projetos que necessitam desenvolver novos produtos sustentáveis a partir dos recursos que porventura sejam aportados para tal fim. A Suframa entende que só pensando nos próximos 55 anos que nos restam, de um modelo incentivado constitucionalmente, é que podemos propor mudança de nossa matriz econômica para a bioindústria. Efetivamente, além do polo tecnológico, a bioindústria é o nosso norte se queremos falar de futuro.
Uma das propostas é de que a prestação de contas das empresas seja realizada por auditoria independente contratada pela própria empresa. Como funciona exatamente? Esta inovação não prejudica a fiscalização dos projetos pela Suframa?
Não, pelo contrário, nos ajuda e muito. Por muitos anos a Suframa deixou de acompanhar corretamente os projetos apresentados pelas empresas e isso não aconteceu somente na ZFM, mas também no restante do país. Ao iniciarmos a retomada das análises, a partir de intervenção dos órgãos de controle que apontaram as falhas nos acompanhamentos, percebemos que na verdade boa parte do tempo do analista era utilizado para instruir processos, encadernar os mesmos e remar contra a maré do passado que nos assolava. Estamos quase eliminando todo o backlog, evitando prescrição de créditos tributários e já passamos a orientar as empresas nas dúvidas que nos provocam oficialmente. A auditoria independente será regulamentada após aprovada a MP 810/2017 a partir de expediente conjunto entre o MDIC e a Suframa e versará sobre as regras e procedimentos para credenciamento dos auditores, obrigações das empresas e como o ministério e a Suframa poderão atuar. A verdade é que o controle de todo o processo estará a cargo do Estado (Suframa e MDIC), mas a operacionalização irá evitar o volume de papéis desnecessários para que o analista analise, fomentando o tempo e tornando a análise mais eficiente. Se essa condição se estabelecer sem transtornos, podemos dizer que a partir de 2019 ou no mais tardar em 2020, os técnicos da Suframa estarão livres para acompanhar o Plano de P&D. E o que isso significa? Significa que estaremos analisando o P&D em tempo real e evitando desperdícios de recursos em projetos que poderiam ser glosados(termo técnico utilizado para reprovar um dispêndio de P&D e que vira débito para a empresa).
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Por Margarida Galvão